TEMA 4 - IRDR - COMPROMISSO - IMÓVEL - ATRASO - MULTA - INDENIZAÇÃO - TAXA - RESTITUIÇÃO
- Processo Paradigma: IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000
- Relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
- Data de Admissão: 18/08/2016
- Data de Publicação: 29/09/2016
- Data do Julgamento do Mérito: 31/08/2017
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 15/09/2017
- Termo Final da Suspensão: NÃO HÁ SUSPENSÃO
- Questão submetida a julgamento:
"Incidente de resolução de demandas repetitivas. Nove temas relacionados aos requisitos e efeitos do atraso de entrega de unidades autônomas em construção aos consumidores. Preenchimento dos requisitos do artigo 976 do NCPC. Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre o mesmo tema. Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Admissibilidade de processamento do incidente."
Temas abordados:
I. Alegação de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias para além do termo final previsto no contrato
II. Alegação de nulidade de previsão de prazo alternativo de tolerância para a entrega de determinado número de meses (em regra 24 meses) após a assinatura do contrato de financiamento
III. Alegação de que a multa contratual, prevista em desfavor do promissário comprador, deve ser aplicada por reciprocidade e isonomia, à hipótese de inadimplemento da promitente vendedora IV. Indenização por danos morais em virtude do atraso da entrega das unidades autônomas aos promitentes compradores
V. Indenização por perdas e danos, representada pelo valor locativo que o comprador poderia ter auferido durante o período de atraso
VI. Ilicitude da taxa de evolução de obra
VII. Restituição dos valores pagos em excesso de forma simples ou em dobro
VIII. Congelamento do saldo devedor enquanto a unidade autônoma não for entregue aos adquirentes e
IX. Aplicação da multa do art. 35, parágrafo 5º, da L. 4.591/64 ao incorporador inadimplente.
Tese jurídica aprovada relativa ao tema 01: É valido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 02: Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para formação do grupo de adquirentes e para entrega do imóvel.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 05: O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 06: É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 07: A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador em contratos de compromisso de compra e venda far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 08: O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 09: Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei n. 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores.
Em relação ao tema 03, deram por prejudicado em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1614721/DF e 1631485/DF, Tema 971), nos termos do disposto no art. 976, parágrafo 4º, do CPC.
Em relação ao tema 04, rejeitaram o estabelecimento de qualquer tese em razão do tema envolver necessariamente matéria fática ao exame de cada caso concreto.
- Dispositivos normativos relacionados:
Súmulas 159, 160, 161, 162, 163 e 164 do TJ/SP artigo 411 do Código Civil 119 311, II 332, III 521, IV, "e" 932, IV, "c", do NCPC 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, 1º da Lei nº 11.977/2009, Instrução Normativa nº 35, do Ministério das Cidades e Resolução nº 723/2013, do CCFGTS.
Deliberaram, por maioria, pela não suspensão dos processos em curso, nos termos da proposta do Relator: "Na forma do art. 985 do CPC, as teses aprovadas sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre as mesmas questões de direito no Estado de São Paulo, inclusive nos juizados especiais. Não é o caso de se determinar a suspensão dos processos em curso, tema já deliberado por ocasião da decisão que admitiu o IRDR, e por mais de uma razão: (i) primeiro, porque as teses ora firmadas referendam súmulas de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com alteração apenas de redação (ii) segundo, porque se escoou o prazo ânuo do art. 980 do NCPC. Eventuais recursos especial ou extraordinário serão dotados de efeito suspensivo dos efeitos deste Acórdão (art. 987 NCPC), sem que isso implique, porém, a paralisação de processos cujo prosseguimento foi autorizado por esta Turma Julgadora ao admitir o incidente.