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Acordos de leniência transnacionais


Os recentes casos de corrupção investigados no país têm apresentado contornos com impacto transnacional, o que exige a implementação de investigações globais e a adoção de mecanismos de cooperação. O aumento da complexidade das condutas investigadas e a pluralidade de ordenamentos jurídicos envolvidos, em virtude do alcance extraterritorial de algumas destas normas, requerem atuação conjunta e harmônica das autoridades competentes.

Mas o desafio da internacionalização também se estende às empresas sujeitas a investigações transnacionais, que desejem cooperar com as autoridades. Previamente à negociação do acordo, é preciso que a empresa sujeita à investigação reúna todas as informações necessárias para que possa colaborar efetivamente com a investigação, apresentando fatos e provas às autoridades.

Um dos primeiros desafios é a identificação das autoridades relevantes para a resolução das condutas indevidas. Países com práticas de transação penal mais desenvolvidas costumam delimitar de forma clara as entidades a serem envolvidas nas negociações. É o caso dos EUA, onde estruturas contratuais semelhantes ao acordo de leniência brasileiro são assinadas com o Departamento de Justiça.

Em contraponto, no Brasil, diversos órgãos são investidos de competência para promover investigação e medidas de controle contra empresas e indivíduos envolvidos em atos de corrupção (MPF, MP Estaduais, CGU, AGU, TCU, Cade, Bacen e CVM), o que, em certa medida, eleva a insegurança jurídica se não observados parâmetros mínimos de institucionalidade e coordenação ao longo da negociação.

Não bastasse a multiplicidade de autoridades, há ainda o problema da superposição dos acordos de colaboração premiada e dos acordos de leniência, a desfigurar aquilo que era o enfoque primordial da Lei Anticorrupção: a responsabilidade das pessoas jurídicas.

Por outro lado, um aspecto positivo do combate à corrupção e do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle deve-se ao fato de o Brasil ter fortalecido suas relações com organismos internacionais, como a adesão à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Estas medidas já trouxeram resultados recentes às investigações relacionadas ao combate à corrupção.

Basta observar que, na Lava-Jato, mais de 200 pedidos de cooperação internacional foram enviados pelo MPF a 41 países. Isto só foi possível pela expressão da reciprocidade e cooperação internacionais fomentadas pelas autoridades brasileiras, embora ainda existam países signatários da OCDE que não admitem a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, o que, eventualmente, dificulta a troca de informações entre autoridades.

Há ainda desafios relevantes em termos de uniformização de práticas de investigação e imposição de sanções. Um deles está relacionado à definição dos valores a serem pagos em cada jurisdição onde existem investigações em curso e na determinação da natureza jurídica das sanções impostas.

Isto porque, a depender da qualificação de uma sanção pecuniária imposta em um determinado país (compensação de danos, devolução de enriquecimento ilícito e multa), pagamentos feitos a uma jurisdição poderão não ser abatidos em outra, o que poderá resultar em pagamentos em duplicidade. Note-se que, pela legislação brasileira, os valores podem ser pagos sob formas variadas, mas, em países como os Estados Unidos, os valores pagos terão preponderantemente natureza de multa.

A divulgação das informações também é uma importante questão. No Brasil, os fatos ilícitos identificados são apresentados às autoridades por meio de anexos aos acordos de leniência, que devem permanecer confidenciais por longo período, até a conclusão das investigações. Outras jurisdições, porém, autorizam a divulgação e publicidade parcial dos fatos desde a data da assinatura do acordo de leniência.

Destaca-se ainda que acordos de leniência globais não exigem que os compromissos referentes a cada jurisdição envolvida sejam firmados pela mesma pessoa jurídica. A escolha da empresa signatária deverá levar em consideração não só as expectativas das autoridades em termos de garantia do pagamento das sanções pecuniárias, mas eventuais danos reputacionais ou econômicos.

O cenário analisado revela que a legislação anticorrupção dos países ainda requer aperfeiçoamentos. A legislação anticorrupção brasileira não foge à regra e contempla alguns óbices à efetiva cooperação entre as diversas autoridades legitimadas a negociar os acordos de leniência.

A evolução da harmonização entre as práticas investigativas e negociais, no entanto, sugere um promissor amadurecimento do instituto da leniência no Brasil. É esperado que o contínuo aprimoramento das leis anticorrupção e o desenvolvimento de esforços em nível internacional desconstruam os obstáculos enfrentados hoje em prol da racionalidade e segurança jurídica.

 

*Thiago Sombra, Luiza Cattley e Lucas Guimarães Ribeiro são, respectivamente, sócio e advogados do escritório Mattos Filho Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessa

 

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5395379/acordos-de-leniencia-transnacionais

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