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Novidades na propaganda eleitoral 2018


Internet e impulsionamento

Ao longo dos anos, a internet vem ganhando cada dia mais importância nas vidas das pessoas, em especial com o acesso remoto pelos smartphones, seja em redes sociais, e-mail ou aplicativos de mensagens.

A Justiça eleitoral sempre buscou acompanhar a evolução tecnológica e vem ampliando as possibilidades de uso das plataformas online, possibilitando que inúmeros eleitores tenham acesso as informações sobre os candidatos e suas propostas eleitorais de forma rápida, em qualquer momento e local.

Assim, a grande novidade nas eleições de 2018, é que foi permitida a propaganda eleitoral na internet por intermédio do chamado "impulsionamento". A propaganda, que anteriormente era proibida, agora é flexibilizada com a edição da Lei nº 13.488/2017, alterando o art. 57-C da Lei das Eleições, que passou a conter a permissão para a contratação de impulsionamento de conteúdo, que pode ser contratado pelos partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes, em plataformas como Facebook, Instagram, linkedIn, Twitter, Youtube e blogs.

Os serviços devem ser contratados diretamente com o provedor com sede e foro no Brasil, ou, na hipótese de o provedor não ser brasileiro, com sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante estabelecido no território nacional. Não sendo permitida a contratação desse tipo de serviço por pessoas físicas ou jurídicas em benefício de candidatos.

Importante destacar que se mantem a proibição de quaisquer outras formas de propaganda paga na internet, tais como a contratação de matérias pagas em portais, sites ou blogs, o pagamento a pessoas físicas ou jurídicas para que usem seus perfis para divulgar propaganda em benefício de candidatos ou partidos políticos, sob pena de multa.

Desta maneira, o candidato pode ter garantida a sua posição em destaque nos grandes buscadores, como Google e outros. Nas publicações devem constar a palavra "patrocinado", devendo se ater ainda a obrigatoriedade de as despesas serem devidamente declaradas à Justiça Eleitoral.

O impulsionamento não poderá ser feito no dia da eleição, o que configurará crime eleitoral, entretanto, é permitido manter o que já estava no ar anteriormente (lei 9.504/97, art. 39, § 5º, IV).

Por sua vez, os provedores que disponibilizarem o recurso de impulsionamento serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários, o que é de extrema importância em caso, por exemplo, de cumprimento de decisão judicial determinando retirada do conteúdo do ar.

Não menos importante, o impulsionamento somente pode ser utilizado para a promoção dos candidatos e suas propostas eleitorais, ou seja, propaganda eleitoral positiva, sendo proibido propaganda que denigra o adversário, bem como o anonimato.

 

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