A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar, por danos morais e materiais, um cliente que comprou um televisor e realizou o pagamento de um boleto que havia sido adulterado.
Consta nos autos que o cliente comprou um aparelho de televisão junto à loja virtual e pagou o produto por meio de boleto bancário. Porém, o televisor não foi entregue a ele. Posteriormente, o comprador descobriu que o boleto que pagou havia sido adulterado.
Em razão disso, ingressou na Justiça contra o comércio, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a loja alegou que a adulteração no boleto foi causada pela contaminação por vírus do computador utilizado pelo recorrente.
Ao julgar o caso, a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o comércio, na qualidade de fornecedor, vende seus produtos em loja virtual e disponibiliza, dentre as formas de pagamento, o boleto bancário, assumindo o risco do negócio e tendo o dever de garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema. Para o colegiado, o comércio não demonstrou a contaminação por vírus do computador do cliente.
A 28ª câmara de Direito Privado salientou que o consumidor ainda passou por "um verdadeiro desgaste para ter sua situação resolvida" em razão do descaso da empresa em solucionar o problema. O colegiado afirmou ainda que, "em face do descumprimento dos deveres de adequada informação, cooperação, lealdade e comprometimento" por parte da empresa, "houve uma frustação legítima nas expectativas do autor".
Com isso, condenou o comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 1.499,00, ao cliente. A decisão foi unânime.
Processo: 1008302-18.2017.8.26.0127
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI283586,101048-Empresa+de+comercio+eletronico+e+condenada+por+vender+produto+com