A 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou síndico à retratação pública perante os condôminos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ex-síndica. A conduta do réu foi considerada distante da razoabilidade, inclusive pelas acusações sem provas, com dano moral bem configurado e farta prova da atribuição de conduta criminosa.
Consta dos autos que, durante assembleia geral do condomínio, o síndico acusou sua antecessora da prática de crime de estelionato e falsificação de procuração. A autora alegou ter sofrido situação humilhante decorrente da falsa imputação dos crimes, razão pela qual ajuizou ação pleiteando a reparação.
De acordo com a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, a conduta do réu ofendeu direito da personalidade da autora, gerando dever de indenizar. "É mesmo possível vislumbrar o sofrimento, a angústia, a agonia e a sensação de desamparo sofridos pela autora, que foi submetida a humilhação efetiva perante os vizinhos em decorrência da imputação de prática de crime pelo requerido, ora apelante, sofrendo desfalque imaterial que passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, com concretização de abalo psicológico apto a ensejar o dever de indenizar."
Como retratação, além da multa, o réu terá que comunicar a todos os condôminos o teor da sentença no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Flavio Abramovici e Azuma Nishi.
Apelação nº 1015249-77.2014.8.26.0003
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51988