Com advento da Lei Nº 13.831, de 17 de maio de 2019, que altera a Lei Nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), algumas regras foram modificadas. Na justificativa apresentada ao projeto, foi destacada que a norma é fundamental para o fortalecimento e para a proteção dos partidos políticos, de modo a impedir que decisão de cunho monocrático possa efetivamente suspender as atividades de agremiações partidárias.
Como ficou:
- Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Importante destacar que tal dispensa só se aplica aos órgãos partidários municipais, permanecendo a obrigação de prestação de contas dos órgãos estaduais, ainda que não movimentem recursos financeiros.
- A norma dispensa os órgãos partidários estaduais e municipais da abertura de conta para recursos do Fundo Partidário quando não haja movimentação financeira.
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.
- As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
- As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.
Referidas mudanças na Lei dos Partidos Políticos terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir da sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.
Legislação:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13831.htm - art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm