A tributação das permutas imobiliárias no regime do lucro presumido é razão para diversos questionamentos por parte dos contribuintes.
Em 2014 a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo n. 09, veiculando a orientação de que, para fins de IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS, o valor do imóvel recebido em permuta constitui receita bruta (base de cálculo no regime de apuração pelo lucro presumido) assim como o montante recebido a título de torna. Nesses parâmetros, o fisco exige indistintamente - de empresas incorporadoras ou não - o recolhimento de tributos sobre essa operação.
Entretanto, existem fortes razões que levam os contribuintes do mercado imobiliário a questionar o posicionamento da Receita Federal. Uma delas consiste no fato de que, muito embora o fisco insista, na forma do Parecer Normativo n. 09, em tributar os contratos de permuta da mesma forma que os contratos de compra e venda (estes sim tributáveis), equiparando-os, tratam-se, na verdade, de operações que se distinguem sobremaneira, de modo que, ao contrário da segunda, na primeira inexiste receita.
Aliás, a Justiça Federal de Santa Catarina e o TRF4[1], desde 2016, vêm acatando esse argumento, e, recentemente, o STJ, na sua primeira decisão de mérito sobre o tema[2], também adotou a mesma linha, afastando a tributação sobre o terreno recebido em permuta por empresa do ramo de construção civil optante pelo regime do lucro presumido.
O voto condutor consignou que "o contrato de troca ou permuta na~o devera´ ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não havera´, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca".
Além dessa tese, há outro fundamento a ser considerado em prol do contribuinte, que ainda não foi debatido na jurisprudência. A tese considera a relevância da natureza do negócio jurídico (permuta), bem como do elemento volitivo para fins de definição do negócio jurídico. Além disso, a tese debate o conceito de receita bruta e de receita propriamente. Nessa hipótese, há de se considerar que na operação de permuta as incorporadoras tão somente adquirem um terreno para construir algo nele, sem que seja preciso demandar pagamento em dinheiro. O incorporador realiza esse pagamento pela entrega de unidades a serem construídas sob sua responsabilidade e isso não pretende nem implica obtenção de receita.
Tais premissa levam a' conclusão de que, por ausência de fato gerador tributário, não incide tributação sob a perspectiva das incorporadoras na citada operação.
A discussão é extensa e deve-se muito a uma ausência de legislação específica sobre o tema. Logo, há que se cogitar a possibilidade de regramento dessas operações para que se proporcione, especialmente aos contribuintes do ramo imobiliário, um ambiente de maior segurança jurídica. No entanto, por agora, o combate a esse obstáculo esta restrito à esfera do Poder Judiciário.
[1] Processos ns. 5001168-38.2017.4.04.7200, 5030057-36.2016.4.04.7200, 5000702-44.2017.4.04.7200, 5028437-57.2014.4.04.7200, 5000703-29.2017.4.04.7200, 5016447-20.2015.404.7205, 5000704-14.2017.4.04.7200, 5010221-77.2016.404.7200, 5020066-89.2014.4.04.7205, 5001548-17.2015.404.7205, 5007727-55.2010.404.7200
5013656-78.2015.4.04.7205.
[2] Recurso Especial n. 1.733.560 - SC (2018/0076511-6), DJe: 21/11/2018.
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