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Compra sem licitação não é, por si só, improbidade administrativa, decide TJ-SP


Se os bens foram entregues e não há prova de desonestidade, não se pode falar em improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e absolveu o ex-prefeito de Mauá Oswaldo Dias.

O caso começa em 2003, por causa de uma compra sem licitação de móveis para escolas. O gasto foi de R$ 233,6 mil. Em primeira instância, foram condenados o ex-prefeito, a ex-secretária de educação Cacilda Lopes dos Santos e a empresa fornecedora do mobiliário, Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos ao ressarcimento integral do dano. A sentença também anulou o contrato.

Porém, a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Isabel Cogan, destacou em seu voto que a contratação foi feita e houve a efetiva entrega das mercadorias, não se identificando superfaturamento, vantagem ou acréscimo patrimonial em favor dos agentes, tampouco lesão ao erário.

"Inexistem quaisquer elementos de prova para a demonstração de eventual prejuízo com a compra efetivada, observando-se que houve previsão orçamentária, o preço foi corretamente pago e os produtos foram entregues na data aprazada", afirma a relatora.

Isabel ainda destaca que ainda que restasse dúvidas quanto à inexigibilidade da licitação do material, não se comprovou desonestidade, nem acréscimo patrimonial em prol dos agentes públicos ou qualquer outro efetivo dano ao erário municipal, de forma que não se justifica a condenação por improbidade administrativa uma vez que ausentes tais requisitos básicos.

O ex-prefeito Oswaldo Dias foi representado pelos advogados Igor Tamasauskas, Débora Cunha Rodrigues e Luísa Weichert, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados.

Clique aqui para ler a decisão 
Apelação 0022634-38.2008.8.26.0348

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-28/compra-licitacao-nao-si-improbidade-decide-tj-sp

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