A 17ª turma do TRT da 2ª região acolheu tese de justa causa para empregado que, afastado pelo INSS, praticou atividades de lazer incompatíveis com o fundamento de seu afastamento.
O autor disse na inicial que sofreu trauma no cotovelo (fratura, luxação e tríade maligna), sendo ainda submetido à cirurgia no hospital, pós-operatório e reabilitação para tanto, estando incapacitado para suas atividades laborais e não para todas as demais atividades de seu cotidiano e vida pessoal.
A reclamada, por sua vez, tomou conhecimento, pelo Instragam e Facebook, que o autor, no período em que supostamente deveria estar seguindo as orientações médicas e, consequentemente, em repouso para recuperação da cirurgia, estava realizando atividades incompatíveis com o dito estado de saúde declarado ao empregador e ao órgão previdenciário.
Foram anexadas aos autos imagens da rede social Facebook do autor, que revelam sua rotina no período em que se encontrava afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença.
"Nítido desrespeito"
O relator, desembargador Flavio Villani Macedo, anotou na decisão o fato de o trabalhador ter praticado atos "incompatíveis" com o repouso que se exige de segurado que está em auxílio-doença por lesão ortopédica.
"É no mínimo de se estranhar que o autor conseguisse participar de diversos eventos de grande porte, como festivais de música e shows, realizar viagens para outro estado, passeios de barco e correr por mais de 7km, sem que, contudo, pudesse realizar as atividades decorrentes do pacto laboral, que, enquanto agia o autor como se de férias estivesse, eram acumuladas por seus colegas de trabalho. (...) O fato do autor ter inserido em rede social pública fotos da rotina descrita, mesmo ciente de que deveria estar em repouso em virtude de licença médica, denota o nítido desrespeito perante seu empregador e seus colegas de trabalho."
Dessa forma, concluiu que ou o reclamante descreveu de forma exagerada seu quadro médico perante o INSS e obteve assim um período de licença excessivamente extenso, ou estava realmente incapacitado e optou por valer-se de forma indevida do tempo que haveria de ter sido destinado exclusivamente à sua plena recuperação e retorno ao trabalho tão logo fosse possível.
"Assim, não há dúvidas que a conduta adotada pelo autor é reprovável e justifica a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, em razão do seu mau procedimento, suficiente a quebrar a fidúcia, a boa fé e a lealdade que devem nortear o contrato de trabalho."
Com o reconhecimento da justa causa, foi determinada a exclusão da condenação a obrigação de pagar férias proporcionais + 1/3, aviso prévio proporcional indenizado com sua projeção, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, bem assim a liberação das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.