Cada vez mais as empresas vêm adotando como estratégia de marketing a realização de promoções comerciais, visando promover produtos, serviços e marcas aos consumidores, elevando seus ganhos financeiros. Entretanto, muitas delas não sabem que há necessidade de prévia autorização para realizar tal atividade mercadológica, e que, sobretudo, se não for devidamente autorizada, poderá implicar em severas sanções administrativas.
Com o advento da lei 13.756/18, as autorizações e fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios (promoções comerciais), regidas pela lei 5.768/71(regulamentada pelo decreto 70.951/72) e pela portaria do Ministério da Economia 41/08, deixaram de ser de competência da Caixa Econômica Federal, sendo a atual responsável a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria - SECAP, órgão integrante do Ministério da Economia.
A mais recente regulamentação, em vigor desde o final de 2018, é a nota informativa SEFEL 11/18, que foi editada para regular o uso de uma das mais tradicionais formas de ação promocional: as ações de "comprou-ganhou".
No Brasil, as ações promocionais que tenham por objeto a distribuição de prêmios podem ser realizadas nas seguintes modalidades: vale-brinde, sorteio, concurso, ou operação assemelhada (assemelhado a vale-brinde, assemelhado a sorteio e assemelhado a concurso), dependendo, em todas essas hipóteses, de prévia autorização para sua realização.
Assim sendo, após uma análise tecnicamente apurada da estratégia de marketing desejada pelo empreendedor, o corpo jurídico responsável por intermediar a autorização da promoção comercial junto ao órgão público competente irá identificar a modalidade de distribuição gratuita, confeccionar um regulamento, emitir toda documentação necessária, preenchendo rigorosamente os itens legalmente exigidos, assessorando desde o início da campanha até a sua finalização, com a homologação da prestação de contas.
O pedido de autorização deverá ser formulado por intermédio de requerimento eletrônico endereçado à SECAP, no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 120 dias antes da data de início da promoção, segundo dicção do art. 17, par. 1º, da portaria 41/08.
O prazo de validade de autorização é o expresso no certificado de autorização, que coincide com o de execução do plano de operação e não pode ser superior a 12 meses. Após a conclusão da promoção comercial, a entidade promotora prestará contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais - SCPC, que resultará, se devidamente promovida, numa homologação pelo órgão competente.
Ou seja, verifica-se que existe um longo, complexo e burocrático procedimento para que as promoções comerciais sejam realizadas dentro do regramento jurídico.
Ademais, cumpre-nos alertar que a empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o plano de operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração: cassação da autorização proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até 02 anos e multa de até 100% do valor total dos prêmios.
Por isso, as empresas que tenham interesse em promover uma campanha promocional, devem buscar primeiramente uma assessoria jurídica especializada em distribuição gratuita de prêmios, que possua contínua atuação e ingerência no órgão competente para processar e aprovar as promoções comerciais, a fim de que seja averiguada a necessidade ou não de prévia autorização, evitando-se, assim, possíveis infortúnios.
Isso certamente permitirá que o empresário desenvolva suas investidas de marketing aos consumidores, ampliando seus horizontes financeiros, com maior segurança jurídica e responsabilidade social.