Inúmeras reclamações de origem de beneficiários do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) têm sido aportadas aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor neste ano corrente no que se refere aos descontos indevidos em contas bancárias, benefícios e aposentadorias, relacionadas a algumas instituições financeiras, seguradoras e associações que debitaram valores que a parte consumidora desconhece. Existem casos em que uma única pessoa teve mais de um desconto de empresas diferentes. Essas cobranças indevidas geralmente são realizadas na conta corrente ou poupança pela qual o consumidor recebe o benefício ou aposentadoria do INSS.
Quando se deparam com essa problemática supracitada, os consumidores muitas vezes buscam tentar uma solução ou providência com o agente responsável pelo desconto, porém os esclarecimentos são dificultados ou até mesmo negados.
Primeiramente, impende salientar que, quem é prejudicado, muita das vezes pode ter o direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, caso haja maiores transtornos ao consumidor, o mesmo pode pleitear judicialmente uma reparação indenizatória por danos morais. O consumidor que sofrer qualquer tipo de cobrança indevida deve reclamar, solicitar o imediato cancelamento do serviço e das cobranças indevidas e exigir a devolução dos valores, sendo indispensavelmente recomendável registrar reclamação nos canais de Atendimento ao Cliente- SAC (ou Ouvidoria) da empresa e pedir um número de protocolo.
É importante ressaltar que em casos de cobranças indevidas, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a devolução deve ser feita em dobro, acrescida de juros e correção monetária.
Caso haja recusa por parte das empresas reclamadas em apresentar soluções ao caso, fica orientado ao consumidor que procure o Órgão de Defesa e Proteção do Consumidor - Procon mais próximo de seu domicílio para as providências cabíveis. Na maior parte dos casos, o dinheiro é devolvido e a cobrança é cancelada. Porém, existem situações em que as empresas fornecem contratos com a assinatura de adesão. No entanto, em posse destas respostas, os reclamantes afirmam que não assinaram tais documentos (o que demanda uma análise mais detalhada do caso).
A modalidade de desconto diretamente no benefício do cidadão é autorizada por lei, desde que expressamente autorizado. Por isso, os Procons estão analisando possíveis abusividades e ilegalidades nas cobranças realizadas por tais empresas. Quem perceber desconto indevido nos benefícios, seja na conta corrente ou poupança, deve procurar o Órgão.
Fica orientado em caso de contratações de empréstimos, consignados ou demais produtos que envolvam a assinatura de contratos, que o consumidor proceda cautela e atenção no que está sendo assinado e contratado. Bem como fica advertida que caso ocorra a incidência de venda casada (contratação de empréstimo cumulada com obrigatoriedade de aquisição de qualquer outro produto que o consumidor não deseje, por exemplo), tal prática é vedada de acordo com o art. 39, inciso I do CDC, vejamos: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
É bom lembrar que, caso o consumidor, tenha seu nome inscrito em Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA, por exemplo) ou tenha ocorrido outra problemática que tenha incorrido em prejuízo ao consumidor, o mesmo também tem direito à indenização por danos morais. Na Justiça, o caminho é o Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos, caso seja até 20 salários, não é necessário ter advogado.