Mesmo tendo sido condenada por litigância de má-fé, empregada doméstica pode ter direito à concessão do benefício da Justiça gratuita caso preencha os requisitos preenchidos em lei. Assim entendeu a SDI-2 do TST, ao dar provimento a recurso e determinar que a Corte de origem processe o caso e julgue-o como entender de direito.
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica, que trabalhou durante dez anos na residência da patroa, pediu o pagamento de indenização por dano moral. Disse que era alvo de ofensas racistas e que a empregadora não cumpria as obrigações trabalhistas. Com fundamento em elementos que demonstravam a boa relação da empregada com a família e nos documentos apresentados pela empregadora relativos aos pagamentos efetuados, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e aplicou a multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa.
Para o magistrado da origem, a empregada teria agido de forma desleal. Também foi indeferido o benefício da gratuidade da Justiça, porque o juízo o considerou incompatível com a violação do dever de lealdade.
A empregada teve recurso ordinário rejeitado em 1º grau e, posteriormente, foi negado provimento a agravo de instrumento interposto por ela no TRT da 21ª região. Em MS, a empregada pediu o processamento do recurso o ordinário, mas a Corte julgou o feito extinto.
O relator no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que o indeferimento da gratuidade de Justiça sob o fundamento de que o benefício é incompatível com a condenação por litigância de má-fé é oposto à jurisprudência em torno do assunto, assumindo contornos teratológicos.
"Com efeito, o reconhecimento da litigância de má-fé não induz o indeferimento do benefício da justiça gratuita, haja vista a existência de normatização própria e distinta para cada um dos institutos."
No caso, o relator entendeu que é viável o uso do mandado de segurança.
"O indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que o benefício é incompatível com o reconhecimento da litigância de má-fé, parece afrontar os postulados constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral, (CF, artigo 5°, XXXV, LV e LXXIV), tornando viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança."
O voto foi seguido à unanimidade pela SDI-2, que deu provimento ao recurso para determinar que a Corte processe o MS e o julgue como entender de direito.