A 3ª turma do STJ julgou na última terça-feira, 13, a possibilidade de inclusão, na execução em que oferecidos embargos de devedor, dos aluguéis vencidos no curso do processo, com base no valor da locação que foi fixado em ação revisional.
Obrigação certa, líquida e exigível
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou no voto que uma vez arbitrado o valor do aluguel - seja o provisório e/ou o definitivo - é certo o crédito do locador, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.
"O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora. E a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos."
De acordo com a relatora, a interpretação dada ao art. 69 da lei 8.245/91 não pode prejudicar o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.
"As diferenças às quais alude o art. 69 da mesma lei dizem respeito ao quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel definitivamente arbitrado, resultando essa operação matemática de subtração em um crédito para o locador, se este for maior que aquele, ou para o locatário, na hipótese contrária."
Assim, concluiu a ministra Nancy, a eventual existência desse crédito não fulmina a pretensão dos locadores de executar os aluguéis devidos pela locatária desde a citação na ação revisional.
A decisão da turma foi unânime.