A MP 889/19 altera as regras de liberação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS-Pasep. A MP 889 tem objetivo, de acordo com o Ministério da Economia, de fazer circular cerca de R$ 42 bilhões até 2020, com potencial para gerar, em dez anos, 3 milhões de empregos, aumentando o Produto Interno Bruto (PIB) per capita em 2,5 pontos percentuais.
Até dezembro as retiradas do FGTS somarão R$ 28 bilhões. Ainda em 2019, também serão sacados mais R$ 2 bilhões do PIS/Pasep. Para o ano que vem, o impacto será de R$ 12 bilhões. Por isso, serão R$ 42 bilhões em dois anos.
Porém, a medida provisória 889, que chegou ao Congresso Nacional na manhã do dia 25 de julho, precisa ser aprovada até o dia 20 de novembro para não perder a validade. A partir do dia 7 de setembro, a MP 889/19 entrará em regime de urgência, tendo prioridade nas pautas de votação do Senado e da Câmara dos Deputados.
O prazo de vigência da MP 889 está em andamento, porém, só tramitará na volta dos trabalhos do Congresso, em agosto. Há necessidade de passar por uma comissão mista de deputados e senadores e pelos Plenários das duas casas.
E com as novas regras, o que mudará para empregados e empregadores?
A MP 889 cria uma nova modalidade, a do "saque-aniversário": uma vez por ano, o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta. Além disso, ele terá acesso integral ao rendimento do dinheiro guardado. A MP também permite o saque imediato de até R$ 500.
Há regras novas para a movimentação do PIS e do Pasep, que afetam apenas quem trabalhou com carteira assinada entre 1970 e 1988. A MP permite que os beneficiários extraiam, a partir de agosto, a totalidade dos seus saldos.
De setembro até março de 2020, todos os trabalhadores com contas ativas ou inativas do FGTS poderão sacar até R$ 500. Para os trabalhadores que são correntistas da Caixa Econômica Federal o valor será creditado automaticamente. Caso o trabalhador não deseje o procedimento deverá informar ao banco.
A partir de outubro, os trabalhadores poderão optar por sacar uma parte do seu FGTS todos os anos no mês de seu aniversário: parcela do saldo, que pode variar entre 5% (para as contas maiores) e 50% (para as contas menores). Serão sete faixas de saldo, de R$ 500 a acima de R$ 20 mil. Quem tiver até R$ 500, poderá sacar 50% do valor. Quem tiver acima de R$ 20 mil, poderá retirar 5%. A data dos saques vai variar conforme o aniversário do cotista.
Essa modalidade também prevê um valor fixo adicional além dos percentuais estabelecidos. Essa parcela extra começa a ser paga na faixa de R$500,01 a R$1.000. Por exemplo, nessa faixa, o percentual autorizado é de 40% sobre o saldo, mas há uma parcela adicional a ser paga de R$ 50.
Assim, quem tem R$ 750 na conta poderá sacar 40% desse valor (R$ 300), mais os R$ 50 fixos. Ou seja, R$ 350 no total. Na prática, poderá movimentar 46,6% do saldo.
E para quem possui saldo de R$25 mil na conta, sujeito à faixa que tem autorização para sacar 5% do saldo, poderá retirar os 5% (R$ 1.250) mais uma parcela adicional de R$ 2.900. Assim, o valor total ficaria em R$ 4.150, totalizando 16,6% do saldo total.
A retirada será sempre autorizada a partir do início do mês de aniversário e poderá ser feita até dois meses depois, exceto no primeiro semestre de 2020, devido ao início das operações dessa modalidade.
Nesse período, os saques ocorrerão em abril (nascidos em janeiro e fevereiro), maio (nascidos em março e abril) e junho (nascidos em junho e julho). Os nascidos no segundo semestre já poderão fazer o saque com as regras padrão.
Os saques anuais poderão ser usados como garantia para empréstimos e poderão ser antecipados nos mesmos moldes da antecipação da restituição do Imposto de Renda.
Vale observar que o procedimento de adesão ao "saque-aniversário", que deve ser comunicado à Caixa Econômica Federal, impedirá o trabalhador de receber o FGTS no caso de demissão sem justa causa. Será possível reverter a escolha após dois anos.
Para o trabalhador essa deve ser a regra mais importante: saque-rescisão ou saque-aniversário? Todos devem ter atenção à escolha, pois num eventual momento de desemprego futuro o trabalhador estará impossibilitado de movimentar a conta do FGTS, caso tenha optado pelo saque-aniversário.
A MP 889 permite também o saque integral do PIS e do PASEP, a partir de agosto e sem prazo determinado. O saldo nas contas de beneficiários já falecidos poderá ser retirado por seus dependentes e/ou herdeiros mediante a apresentação de uma declaração de consenso entre todos.
Para os empregadores, incluindo os domésticos, também haverá mudança: a partir de agora, os empregadores terão que informar ao governo todos os débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A expectativa é de que a declaração possa agilizar a fiscalização.
Estima-se que 225 mil empresas estão inscritas na dívida ativa por débitos com o FGTS, num valor que alcança R$32 bilhões.
O empregador que não entregar a declaração estará sujeito à multa de R$100 a R$300 por empregado. Estima-se que a medida tenha impacto bilionário na arrecadação do fundo.
"Art. 17-A.O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.
§ 1ºAs informações prestadas na forma prevista no caput constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
§ 2ºO lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação." (NR)
"Art. 23.Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
§ 1º.......................................................................................................
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização e
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis.
§2º........................................................................................................
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
E para o empregado, que desejar aderir às novas regras, qual medida adotará caso não tenha saldo na conta devido à eventual inadimplência do empregador? Desejando ou não realizar o saque, o trabalhador tem o prescricional prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar ação trabalhista em face de seu empregador no intuito de buscar seu direito por via judicial. Caso contrário, perderá o direito a pleitear as diferenças de fundo de garantia.
Frise-se que esse prazo prescricional de 5 (cinco) anos se refere aos contratos de trabalho vigentes, ativos! No caso de empregados que foram demitidos, o prazo para ajuizamento da ação trabalhista é de apenas 2 (dois) anos.