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TELETRABALHO: A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM HOME OFFICE


Com a reforma trabalhista, o trabalho em home office, aplicado há décadas por inúmeras empresas, obteve sua regulamentação com o advento da lei 13.467/17. Segundo dados obtidos junto ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, que elucidam a situação do trabalhador brasileiro que se submete ao regime de home office, em todo o país calcula-se que 12 milhões de profissionais estejam trabalhando sob este regime.

O teletrabalho, ou home office, consiste na prestação de serviços fora da dependência do empregador, com o uso de tecnologia da informação. Ou seja, o serviço que seria realizado na empresa, pode também ser realizado em casa ou em qualquer lugar que tenha acesso à internet e que o trabalhador seja capaz de produzir.

Ao considerarmos alguns aspectos como o horário a cumprir, gastos com locomoção, deslocamentos inevitáveis e congestionamentos, estima-se que o brasileiro perde, por ano, aproximadamente 37 dias apenas se deslocando para o trabalho.

Dentre as vantagens de trabalhar em home office, as mais apontadas dizem respeito à eliminação dos gastos com home officedeslocamento, a mobilidade de poder trabalhar em vários ambientes distintos e pertinentes à atividade, bem como a possibilidade de trabalhar mais à vontade, inclusive na vestimenta. Além disso, existem os benefícios de ordem pessoal como o fato de ter mais tempo para estudar, praticar exercícios e ter mais convívio familiar.

O presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades - SOBRATT, Sr. Cléo Carneiro, afirma que essa modalidade de trabalho surgiu em meados dos anos 2000. Complementa que, no Brasil, os setores que mais se utilizam do home office são os de serviço e indústria da transformação.

Conforme informação obtida junto à SAP Consultores Associados, 45% das empresas brasileiras adotam práticas de home office, sendo que 89% delas estão situadas na região Sudeste do país. Estima-se que 77% dos profissionais que optam por desempenhar tal atividade almejam aumentar sua qualidade de vida, sobretudo, no que tange à disponibilidade para usufruir de tempo com a família.

Percebe-se que as empresas que adotam o home office conseguem captar os melhores profissionais, uma vez que estes também estão em busca de empresas que os acolham, mas que ao mesmo tempo adotem regimes de trabalho com maior flexibilidade.

De acordo com um dos Ilustres Ministros do TST, dr. Alexandre Agra Belmonte, uma das funções da reforma trabalhista foi fomentar o emprego formal e uma das maneiras que encontrou para tal foi regulamentar o teletrabalho.

Profissões como jornalistas e escritores em geral, além dos profissionais da tecnologia da informação, são as que mais têm adotado tal regime de trabalho. É razoável pensar que devido às peculiaridades dessas profissões tenha sido mais natural a adoção do regime de trabalho em comento, contudo a tendência do mercado é a expansão para que o modelo se replique cada vez mais e em diferentes meios.

Observa-se que o perfil do trabalhador que se encaixa perfeitamente no home office é justamente aquele mais proativo, disciplinado, que não depende tanto de trabalho em grupo para produzir.

Para que ocorra a alteração do regime presencial para o teletrabalho não é necessária muita burocracia: é preciso estar com o contrato de trabalho vigente, desde que ambas as partes estejam de acordo e que se registre mediante aditivo contratual.

No que tange aos direitos trabalhistas dos amparados pelo teletrabalho, não há diferença entre os que executam suas atividades em regime presencial. É salutar, apenas, que o empregador especifique as atividades a serem desempenhadas em home office, fazendo-as constar no contrato de trabalho, ou em seu aditivo.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, em consonância com o art. 75-D, da CLT. É importante esclarecer que as utilidades mencionadas no referido artigo não integram a remuneração do empregado.

O mais interessante é que o teletrabalho não é exclusividade da iniciativa privada. Muitos órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário, foram os primeiros a aderir ao teletrabalho, dentre eles, o próprio TST, cujo formato foi implementado em 2012, como projeto-piloto, e efetivado em 2013. De acordo com a Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas, no TST o teletrabalho surgiu como uma forma de otimizar e modernizar a gestão de pessoas, acompanhando o ritmo do mercado de trabalho.

Ressalta-se que a meta do servidor público no teletrabalho tem que ser, pelo menos, 15% maior do que a meta do servidor que trabalha no regime presencial e o que se percebe ao auferir resultados, é que os servidores acabam produzindo ainda mais que a meta pré-definida.

Há cautelas a serem tomadas, sobretudo, no que tange à gestão das pessoas que trabalham em regime de teletrabalho. Não se pode extinguir o sentimento de pertencimento a uma equipe, por isso são tão importantes as reuniões com momentos de feedback, nas quais são mencionados aspectos ligados à produtividade, sobre a performance do trabalhador, além de avaliar concomitantemente os quesitos de qualidade, quantidade e tempo aplicados no trabalho.

Temos ainda que 90% das pessoas que trabalham em home office no país dizem que pretendem continuar nessa atividade até o fim da carreira. Uma das dicas de quem já trabalha neste regime, para se manter uma saúde mental e social,é manter ativa uma rede de contatos e amigos, investir numa rotina saudável, investindo em exercício físico constante, motivando o profissional a se movimentar mais, visando diminuir o isolamento causado no trabalho que é executado "solo".

Um apontamento importante é que existe uma diferença entre trabalho externo e teletrabalho. O trabalho externo é aquele realizado fora da sede da empresa, como por exemplo, realizado por vendedores. O home office é um trabalho que poderia ser desempenhado dentro da empresa, mas é exercido, preponderantemente, na residência do empregado, ou onde quer que ele tenha acesso a internet e informações, possibilitando que ele possa produzir.

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