O país atravessa mudanças significativas no cenário jurídico, inclusive na área do Direito Empresarial, impactando no âmbito societário e contratual. É necessário avaliar que a busca pela liberdade na contratação tem pontos positivos, porém devem ser vistos com cautela.
Analisando especificamente os contratos empresariais, é preciso esclarecer que estes devem ser tidos como uma instituição social que regem de forma voluntária e regulam a circulação de riquezas. Além disso, facilitam a coordenação das relações interindividuais e permitem a alocação de riscos. Desta forma, é preciso considerar a sua avaliação a partir da autonomia privada, objetivando a transferência de riquezas e bens.
Por este ponto, a liberdade de contratar nos contratos empresariais pode ser considerada positiva, já que é pensada pelo viés econômico. Para tanto, o contrato deve ser percebido por meio do conceito de "Firma", sendo uma promessa salvaguardada pelo ambiente institucional em que é possível a aplicação de uma sanção em caso de descumprimento.
Cabe destacar que, sob a ótica das organizações, o contrato significa uma forma de coordenação das transações que provê incentivos para os agentes atuarem de maneira coordenada na produção, e, com isso, permite o planejamento a longo prazo, colaborando para que os agentes tenham incentivos para maior produção.
Portanto, é possível dizer que são três os objetivos dos contratos empresariais: i) alocar o risco com eficiência (Teoria da Agência) ii) prover incentivos eficientes (Teoria dos Incentivos) e iii) economizar custos de transação ex post. (Economia dos Custos de Transação).
Ocorre que o mercado não é completo, pois tem riscos, imperfeições e custos de transação. Logo, os contratos são incompletos.Diante disso, tem-se que não se permite prever todas as cláusulas para contrato à longo prazo, já que devem ser avaliados a assimetria de informações e os riscos inerentes.
É válido considerar que a liberdade na contratação permite minimizar a assimetria da informação, pois a discussão contratual estabelece mais transparência. Porém, não é excluído o comportamento oportunista que pode se apresentar em qualquer cenário.
Assim, não há exclusão da incompletude dos contratos na liberdade da contratação, haja vista que a negociação facilita a relação, discussão das partes e otimização dos riscos, mas não evita eventual litígio.
Tem-se que o Poder Judiciário, muitas vezes, não apresenta a celeridade necessária para a solução da demanda, dificultando a sua resolução. Diante disso, a situação é tida como complexa, uma vez que o curso do processo é longo e gera custos para os envolvidos.
É bom lembrar que meios alternativos de conflitos, como a inclusão de cláusula compromissória nos contratos empresariais, é uma tendência, haja vista a celeridade do procedimento.
Extrai-se desta discussão que a liberdade na contratação de contratos empresariais é uma alternativa interessante, uma vez que propõe a igualdade dos celebrantes com a tentativa de diminuir a assimetria informacional.
Em razão da flexibilidade que o contrato permite, é possível firmar cláusulas que autorizem formas de revisão do contrato, evitando, com isso, interpretações futuras. Face a isso, percebem-se que critérios objetivos podem ser incluídos nos contratos, visando estabelecer os limites e atuação de cada parte.
Por fim, tem-se que a liberdade na contratação empresarial tem papel relevante nas relações econômicas, vez que permite a circulação de riquezas e agilidade nas transações. Em razão disso, há facilitação no momento da celebração do contrato permitindo mais barganha e, consequentemente, a efetivação da troca de forma ótima.