O plenário do STF deu início, nesta quinta-feira, 5, à análise da lei 11.442/07, que atribui natureza comercial a relações entre empresa de transporte e transportador de carga autônomo. Foram apregoadas conjuntamente duas ações sobre o tema: a ADC 48 e a ADIn 3.961.
De um lado, a CNT - Confederação Nacional do Transporte pede que o Supremo declare a constitucionalidade da lei, cuja aplicação tem sido afastada pela JT.
De outro, procuradores e juízes do Trabalho apontam a inconstitucionalidade de dispositivos que afastam a competência da JT para julgar as demandas. Argumentam que a lei impugnada permite distorcer a realidade, mesmo quando estejam presentes os elementos que caracterizam típica relação de emprego.
Na sessão desta quinta, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei, Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, e o ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da norma.
Pelo adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima sessão plenária.
Voto do relator
O relator, ministro Barroso, havia concedido liminar em dezembro de 2017 na ADC 48 para determinar a suspensão dos processos que envolvessem a aplicação de dispositivos da lei 11.442/07.
Ao votar na sessão desta quinta, o ministro observou que o mercado de transporte de cargas envolve três figuras: a empresa de transporte, o transportador autônomo e o motorista empregado. No caso, destacou, não se está a falar do motorista empregado, mas sim do dono do caminhão.
O ministro também destacou que no caso previsto na lei a relação é de natureza comercial, e não trabalhista lembrou que a terceirização já foi legitimada pela Corte, e não vislumbrou qualquer incompatibilidade com a Constituição.
O ministro sintetizou seu voto na seguinte tese:
1. A lei 11.442/07 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade meio ou fim.
2. O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da lei 11.442/07 é valido, porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, inciso 29.
3. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei 11.442/07, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Sob estas premissas, o relator votou por julgar procedente a ADO, e improcedente a ADIN.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.
Divergência
Inaugurando a divergência, o ministro Fachin entendeu que a norma ora em debate afronta o regime estabelecido no art. 7ª da CF.
Para o ministro, "a regulamentação infraconstitucional não pode, sem afrontar a CF, fazer de forma apriorística e generalizada a definição da natureza comercial do vínculo decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas".
"A dignidade dos trabalhadores que atuam no mercado de transporte rodoviário de cargos merece ser prestigiada em sua máxima potencialidade, especialmente quando se tratar de reconhecer-se-lhes direitos fundamentais decorrentes de uma relação para o qual a CF estabeleceu regime específico e regras próprias."
Em consonância com o princípio da primazia da realidade, impõe-se, na visão do ministro Fachin, "a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas no que afirmam peremptoriamente e de forma apriorística que o vínculo será sempre de natureza comercial" e que, uma vez caracterizados elementos próprios de uma relação de emprego, assim deverá ser considerado o vínculo entre os sujeitos.
Fachin julgou pela procedência da ADIn por afronta ao art. 7º e incisos respectivos e o art. 114, inciso I, da CF.