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CORRENTISTA FURTADO QUE GUARDAVA CARTÃO E SENHA JUNTOS NÃO TEM DIREITO A DANO MORAL


Não caberá ao estabelecimento comercial que aceitar cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação, arcar com eventuais prejuízos do correntista. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Com este posicionamento, a Corte rejeitou recurso de correntista que pedia que um estabelecimento fosse responsabilizado por não exigir a identificação do titular do cartão, fato que permitiu que despesas indevidas fossem realizadas em seu nome. 

Nos autos, o correntista alegou que seu cartão de débito foi furtado de sua residência junto com a senha e foi utilizado indevidamente para realizar uma compra de R$ 1.345. Segundo o dono do cartão, o estabelecimento agiu de má-fé ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade e, por isso, deveria ser responsabilizado pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em 1ª e 2ª instâncias. 

Ao apreciar o caso o ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu que não há como responsabilizar o estabelecimento por uma falha de guarda do correntista. 

"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu". 

 

De acordo com o relator, ao guardar o cartão e a senha juntos, o titular da conta assumiu o risco de que, se fossem encontrados, seriam utilizados sem autorização. Ainda, apontou que não há lei Federal que obrigue o comerciante a exigir um documento de identificação no ato do pagamento. 

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