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RESPONSÁVEIS POR DEFICIENTES PODERÃO REGISTRAR VEÍCULO COM ISENÇÃO


Uma liminar permitiu que representantes legais de incapazes com deficiência registrem em seu próprio nome veículos adquiridos com isenção de IPI nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos dos representantes. Decisão é do juiz Federal Eduardo Correia da Silva, da 1ª vara de Francisco Beltrão/PR, e vale para os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Francisco Beltrão.

Decisão foi deferida em ACP ajuizada pelo MPF questionando a exigência feita pelo Detran/PR de que o Certificado de Registro de Veículos de automóveis adquiridos com a isenção seja expedido no nome do próprio beneficiário, não permitindo que o registro se dê em nome de pessoa responsável.

Esta exigência, segundo o MPF, fazia com que, no momento da alienação ou revenda do automóvel, fosse necessária uma autorização judicial para transferir o bem, por estar cadastrado em nome de menor de idade, consistindo em disposição do patrimônio do menor, e não ato de mera administração. Por fim, afirmou que a exigência não se justifica porque o veículo não faz parte do patrimônio do menor, mas apenas foi registrado em seu nome para atender a formalidade.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a exigência de registro do veículo em nome do beneficiário tributário é contrária à legislação de trânsito. Além disso, afirmou que "inibe a potencialidade do instituto da isenção, pois torna necessária a tomada de providências posteriores, como a autorização judicial para proceder à alienação do veículo, embaraçando o exercício do direito à benesse".

Destacou ainda mostrar-se adequada e factível a adoção de alternativa consistente no registro do veículo em nome do proprietário, mas acompanhado de anotação do nome do beneficiário da isenção.

"Há, então, fundamentos suficientes a amparar o pedido do Ministério Público para que seja permitido o registro dos veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em nome dos representantes legais dos incapazes portadores de deficiência nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos exclusivos dos representantes, pois o registro do veículo em nome do seu real proprietário, mas com a anotação do beneficiário tributário imediato, além de necessário, mostra-se adequado aos procedimentos de registro veicular já existentes."

Deferiu, assim, a antecipação de tutela.

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