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ECONOMIA TRIBUTÁRIA - RECEITA DEIXA DE COBRAR INSS SOBRE PAGAMENTOS ÀS COOPERATIVAS

05Mai, 2016

Tributário

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Em tempo, considerando a busca incessante por parte das empresas, sejam públicas ou privadas, por economia, neste caso, fiscal, lançando mão de todos os meios legais para reduzir a carga tributária, importante, além de se valer de profissionais capacitados para o acompanhamento diário e preventivo da legislação, imprescindível também daqueles que acompanham e ou provocam as instituições, administrativas e judiciais, para ver mudar entendimento quanto a recolhimentos que acreditam ser indevidos.

Por isso, para todas, importante observar que o Senado Federal, por meio da Resolução nº 10/2016, suspendeu em definitivo o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, o qual foi julgamento inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal através do RE 595.838, a Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório nº5 reconheceu e declarou ser indevido o recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas pagas pelos serviços prestados por cooperativas de trabalho, devendo, portando, desde a sua publicação, os tomadores (órgãos públicos ou empresas privadas) de mão-de-obra cooperada deixarem de recolher ao INSS a contribuição, inclusive, após apuração, correção pela taxa Selic, além de 1% (um por cento) ao mês, creditar-se, nos termos da Instrução Normativa nº 1300, dos valores pagos e reconhecidos como indevidos, nos últimos 5 (cinco) anos.

Portanto, aqueles que contratam ou contrataram cooperativa de trabalho (saúde, reciclagem, alimentos, taxi, etc.) podem, seguramente, suspender o recolhimento dos 15% da contribuição patronal, bem como se creditar dos pagamentos indevidos ou compensar com outras contribuições ao mesmo Instituto de forma administrativa através do sistema PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação da Receita Federal do Brasil, desde que obedecido o prazo previsto no art. 168 do CTN, gerando assim uma considerável economia para o contratante.

Para maior aprofundamento:

Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de Junho de 2015; RE 595.838, e Resolução Senado Federal- SF Nº 10 DE 30.03.2016; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015.

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