O juiz Federal substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª vara de Limeira/SP, determinou a exclusão dos valores que uma empresa desembolsa a título de PIS e da Cofins da base de cálculo das próprias contribuições.
A impetrante alegou que a parcela relativa ao ICMS não pode compor a base de cálculo das citadas contribuições sociais por não constituir receita a compor o faturamento, conforme entendimento do STF, e que o mesmo entendimento deve ser aplicado às próprias contribuições ao PIS e à Cofins.
Ao confirmar no mérito liminar anteriormente deferida, o magistrado entendeu pela aplicação do mesmo entendimento do STF, conforme julgamento proferido no RE 574.706:
"Não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS e Cofins e ter-se por adequada a inclusão destes últimos em sua própria base de cálculo, na medida em que também são, obviamente, tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento."
A empresa conseguiu ainda a compensação dos valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da demanda. A impetrante foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, sócio do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.