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STF: Delatado deve falar por último em alegações finais

27Set, 2019

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Nesta quinta-feira, 26, o STF formou maioria para decidir qual deve ser a ordem das alegações finais em ação penal: primeiro devem se manifestar os delatores e, posteriormente, o delatado. Placar foi de 7x3 na tese discutida. 

Ministros irão decidir na próxima quarta-feira em qual momento deve ser alegada a nulidade da sentença.

Nesta quinta-feira, 26, o STF formou maioria para decidir qual deve ser a ordem das alegações finais em ação penal: primeiro devem se manifestar os delatores e, posteriormente, o delatado. Placar foi de 7x3 na tese discutida. 

Entenda

O HC foi impetrado pela defesa do ex-gerente da Petrobras, Márcio de Almeida Ferreira, para pedir a anulação da sentença que o condenou por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da operação Lava Jato.

O relator, ministro Edson Fachin, decidiu remeter o processo para julgamento do plenário para preservar a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial do Tribunal. Em 27 de agosto último, a 2ª turma do STF anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine em habeas corpus impetrado com as mesmas argumentações, dizendo que teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada. Tal situação configuraria constrangimento ilegal.

Assim, pediu a extensão da decisão da 2ª turma para o seu caso. 

Relator

Ministro Fachin denegou a ordem, não anulando a sentença. O relator levou em conta a ausência de constrangimento e a inocorrência de prejuízo para o paciente em decorrência do prazo comum.

Fachin afirmou que a defesa sequer alegou que a ordem entre as alegações finais apresentadas pelas respectivas defesas de agentes, colaboradores e não colaboradores, teria causado "efetivo, concreto e específico prejuízo ao contraditório". Ele enfatizou que a argumentação apenas apontou que a concessão de prazo comum para apresentação das alegações finais configuraria constrangimento ilegal.

O relator esclareceu que não há na lei brasileira norma que sustente a tese da ordem sucessiva. Ele destacou que o debate não diz respeito a uma questão entre "defesa e acusação", mas entre "defesa e defesa".

"A lei 12.850/13 sabidamente familiarizada com o instituto da colaboração premiada igualmente não disciplinou a ordem de apresentação de alegações finais defensivas, de modo diferenciado entre agentes colaboradores e não colaboradores."

Fachin afirmou que a ordem de apresentação de alegações finais por acusação e defesa é para estabelecer um mínimo de equilíbrio de forças. No entanto, disse, que esta lógica não se transfere mecanicamente à colaboração premiada.

Assim, Fachin manteve entendimento já explicitando quando do julgamento do caso de Bendine na 2ª turma.

Seguiram este entendimento os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. 

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, defendendo que o delatado tenha o direito de falar por último. O ministro explicou que, a todo ato acusatório produzido, caberá igual direito de defesa. Para ele, não importa quem está formalmente imputando uma infração penal mas se foi imputado ao réu algo que pode levar a sua condenação, ele pode se defender.

Moraes ressaltou que a CF assegurou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e que nada custa ao Estado respeitar tais princípios constitucionais. "Não há nenhuma relação entre impunidade e respeito aos princípios constitucionais", disse. O ministro disse que cinco dias para que o delatado possa exercer o direito de falar por último sobre todas as imputações não prejudicaria o combate à corrupção.

"O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigem que o delatado se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda atividade probatória."

O ministro também fez uma explanação sobre a figura do delator e do delatado na colaboração premiada. Para ele, entre delator e delatado existe uma relação de antagonismo, de contradição. Em contrapartida, esclareceu Moraes, o interesse do delator é idêntico ao da acusação, ou seja, pela a condenação.

E assim, questionou: se os interesses processuais são antagônicos entre o delator e o delatado, como este último terá o mesmo prazo para apresentar as alegações finais?

Assim, deferiu a ordem, anulando a sentença.

Seguiram este entendimento a ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. O presidente da Corte embora ainda não tenha proferido seu voto, já adiantou que concederá o HC. 

Nulidade relativa

No dispositivo, a ministra Cármen Lúcia denegou o HC, mas acolheu a tese da nulidade relativa. Ou seja, para a ministra o juiz deixar de conferir prazos sucessivos a defesa de réus delatados e réus colaboradores poderá acarretar nulidade relativa, desde que seja comprovado o prejuízo da defesa.

No caso, a ministra verificou que a defesa não demonstrou prejuízo, pois teve a oportunidade de complementar as alegações finais, mas não fez. Assim, entendeu pela desconfiguração da nulidade processual pela ausência de comprovação de prejuízo. 

Resultado

Pelo prazo sucessivo votaram: Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

 

Pelo prazo comum votaram: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. 

 

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