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Nova lei que altera CLT traz mudanças substanciais e gera dúvidas, avaliam especialistas


No último dia 23, foi publicada a lei 13.876/19, que dispõe sobre os honorários periciais em ações nas quais o INSS figura como parte. Além de alterar a legislação previdenciária, a norma também traz mudanças na CLT, inserindo dois novos parágrafos em no artigo 832 da norma.

Com o acréscimo dos dispositivos, o trecho passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

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§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.   (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

Embora a mudança se dê em um pequeno trecho da CLT, para especialistas, ela é considerada substancial. De acordo com a advogada Amanda Assreuy, da Advocacia Maciel, a introdução dos dispositivos na legislação trabalhista se deu para "represar a realização de acordos na justiça do trabalho de natureza exclusivamente indenizatória, sob os quais não há incidência previdenciária ou fiscal".

Isso porque, segundo Amanda, a mudança estabelece que apenas nos casos em que a ação contemple parcelas de natureza exclusivamente indenizatórias não haverá incidência fiscal e previdenciária sobre o acordo homologado entre as partes.

"Em todos os demais casos a homologação do acordo deverá observar a natureza das parcelas objeto da pactuação, estabelecendo inclusive que seja observada a base de cálculo mínima, qual seja, o salário mínimo ou piso da categoria."

As advogadas Denise Alvarenga e Gabriela Giacomin, sócias do Motta Fernandes Advogados, entendem que um dos novos dispositivos - o parágrafo 3º-A - gera dúvidas quanto a sua interpretação, não sendo possível averiguar exatamente, na leitura do texto, qual foi a intenção do legislador. Já o parágrafo 3º-B, por sua vez, também não esclarece como ficam casos em que não há discussão sobre o piso da categoria, em que a convenção coletiva determine diferentes pisos salariais ou em casos nos quais sequer há instrumento normativo acostado aos autos.

"A conclusão, naturalmente, é de que o novo texto conferido pela lei 13.876/19 não foi claro e que advogados e partes ficarão à mercê da interpretação subjetiva de cada julgador."

Segundo as advogadas, a alteração incide principalmente na questão da liberdade das partes na discriminação de verbas nos acordos celebrados. "Ao que parece, a intenção do legislador era evitar que os acordos celebrados em sede de ações trabalhistas transmutassem verbas de natureza remuneratória em indenizatória, evitando a incidência de encargos previdenciários e fiscais."

Isso porque, pontuam Denise e Gabriela, antes era possível, caso não houvesse sentença no processo, discriminar verbas do acordo livremente, desde que respeitados os limites dos pedidos formulados na petição inicial, sendo admissível a classificação dessas verbas como indenizatórias em sua totalidade.

 

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