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Prisão domiciliar por falta de vagas no semiaberto não impede saída temporária


Prisão domiciliar por falta de vagas no semiaberto permite saída temporária de reeducando. Decisão é da 6ª turma do STJ.

A Defensoria Pública do Estado do RS impetrou o HC no qual alegou que o paciente preenche os requisitos para concessão das saídas temporárias, argumentando que ele está formalmente em regime semiaberto, mas se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por culpa do Estado, em virtude da falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena. Assim, afirmou que não há que se falar em incompatibilidade da prisão domiciliar com a saída temporária.

Em 1º grau, foram deferidas 35 saídas temporárias, mas o TJ de origem reformou a decisão, entendendo que o apenado não faz jus ao benefício por se encontrar em prisão domiciliar.

O ministro Nefi Cordeiro, relator do HC no STJ, considerou que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso (semiaberto).

Assim, para o ministro, "não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso - aberto, na modalidade de prisão domiciliar -, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu".

O relator considerou que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 e seguintes da lei de execuções penais, como observado pelo juízo de 1º grau, além de estar sob monitoramento eletrônico.

"Nessas condições, a concessão do benefício é medida que se impõe, por encontrar amparo legal, reconhecendo-se a ilegalidade arguida pela defesa."

Dessa forma, o ministro votou por conceder o HC para restabelecer decisão que deferiu o benefício ao paciente. O voto foi seguido à unanimidade pela 6ª turma do STJ.

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