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CONTRATOS ELETRÔNICOS SOB O VIÉS DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA


Recentemente sancionada, a lei 13.874 de 2019, amplamente divulgada como a lei da Liberdade Econômica, busca trazer desburocratização e simplificação para a iniciativa privada, acredita-se que irá promover uma mudança cultural de grande proporção, com consequente benefício a toda a econômica nacional.

Tal flexibilização entrará totalmente em vigor em 45 dias da data da publicação, que ocorreu em 20 de setembro de 2019. Ou seja, em meados de novembro de 2019.

Com esta lei, entende-se que o Estado abriu mais espaço para a responsabilidade individual das partes dentro dos contratos, com uma presunção de equilíbrio das obrigações, com a valorização da responsabilidade individual, trazendo uma mudança de padrão, como o de ler os contratos - inclusive os digitais e eletrônicos - e prestar atenção no teor das cláusulas estabelecidas. 

Além disso, as revisões contratuais serão limitadas, concedendo maior liberdade aos contratos particulares, com impactos em todas as direções, na qual o contrato passa a ter uma presunção de justo equilíbrio das obrigações das partes, porém para discuti-lo, será necessário comprovar a ocorrência de um eventual desiquilíbrio.

Assim sendo, em relação as assinaturas digitais dos contratos (através de certificados digitais), com a inclusão do art. 2-A na lei 12.682/12, foi autorizada a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, possibilitando a todas as pessoas físicas e jurídicas o arquivamento de documentos em microfilme ou em meio digital, equiparando-os ao documento físico, até mesmo em atos de direito público. Ainda, apesar de não constar especificamente na nova lei, entendemos que os contratos assinados eletronicamente - mecanismo que possibilita assinatura de documentos virtuais - também estão incluídos.

Destarte, apesar de constar na lei a necessidade regulamentação, entendemos que há uma possibilidade de crescimento dos contratos digitais e eletrônicos, visto que a Lei permite essa liberdade e a eliminação de burocracias. 

Especificamente, sobre os contratos eletrônicos a garantia jurídica é oferecida pela medida provisória 2.200/01-2 (24/08/2001), que ainda está vigente, visto que foi publicada antes da emenda constitucional 32/01 (11/09/2001), que trouxe a obrigatoriedade de conversão das medidas provisórias em lei dentro do prazo de 60 dias. 

Assim sendo, a garantia jurídica dos documentos eletrônicos está expressada no parágrafo 2°, do artigo 10, da medida provisória 2.200/01-2, que estabelece que não há impedimento da utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentando o documento ou o contrato.

Considerando o supramencionado, apesar da utilização das assinaturas e/ou contratos eletrônicos não estar expresso na nova lei de Liberdade Econômica, entendemos que a formalização de negociações eletronicamente são plenamente válidas juridicamente, pois a referida lei ainda complementou o Código Civil Brasileiro, nos artigos 113, 421 e 421-A, possibilitando que qualquer evidencia que demonstre o acordo entre as partes e que possua boa-fé objetiva, não exige qualquer formalidade instrumental como condição para a validade. 

Dessa forma, conforme julgados de diversos tribunais de justiça do país, qualquer tipo de contrato (físico, eletrônico, digital ou até mesmo verbal), garantida a integralidade (sem fraudes ou adulterações) e a autenticidade (comprovada a autoria das partes) é valido, inclusive com previsão no artigo 441, do Código de Processo Civil: "Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. "

Em razão do exposto, pode-se concluir que a formalização de contratos eletrônicos, com a utilização de uma plataforma de assinatura eletrônica confiável, visto que possui plena validade jurídica, da mesma forma que a autenticação por certificado digital ou até mesmo a assinatura física, traz como diferencial a praticidade e agilidade para a concretização dos interesses das partes nas assinaturas de contratos.

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