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DENÚNCIA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DEVE APONTAR DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO


A 6ª turma do STJ trancou ação penal por inépcia de denúncia que não apontou dolo específico ou prejuízo ao erário em caso de dispensa imotivada de licitação. A decisão do colegiado foi unânime.

O recorrente foi denunciado como incurso no art. 89, parágrafo único, da lei 8.666/93. O TJ/SP afirmou, ao denegar a ordem, a existência de justa causa para a persecução criminal.

Ao analisar o caso, o relator Sebastião Reis Júnior lembrou que o entendimento do STJ é no sentido da obrigatória indicação, na exordial, do dolo específico de causar prejuízo, bem como da quantificação do dano suportado pela Administração Pública.

"Ao que se observa, a inicial acusatória não faz nenhuma menção, ainda que en passant, a respeito do especial fim de agir de causar prejuízo ao erário (dolo específico), nem aponta qual seria o dano, ainda que aproximado, suportado pela Administração Pública, configurando, a meu ver, a sua inépcia."

O recorrente foi defendido pelos advogados Ricardo Barretto e Mariana Lombardi, do escritório Barretto & Rost Advogados.

Em tempo: o acórdão deste julgamento foi o mais recente que levou à fixação de tese jurídica sobre o art. 89 da lei, de que "para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública".

Na última sexta-feira, 4, a Corte Superior publicou, em sua Revista Eletrônica de Jurisprudência (Edição nº 134), novas teses acerca das condutas caracterizadas como crimes pela lei de Licitações e Contratos Administrativos.

 

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