Reprovação de contas por TCE, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. Assim entendeu o juiz de Direito Seung Chul Kim, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, ao julgar improcedente ACP ajuizada pelo MP/SP.
O MP/SP ajuizou a ação contra o município de Cotia, o ex-prefeito, servidores e um instituto, alegando que o ex-prefeito, à época em que ocupava o cargo, firmou termo de parceria entre o município e o instituto sem nenhum procedimento prévio, mas apenas com base em apresentação, pela entidade, de projeto técnico apresentado à secretaria de saúde. A contratação do instituto se deu para a implantação de pronto atendimentos bem como de reestruturação de outra unidade de saúde.
O parquet juntou nos autos, ainda, decisão do TCE de reprovação de contas referente aos gastos e receitas relativos à parceria.
O juiz pontuou que o instituto é uma organização da sociedade civil de interesse público, sendo que a lei 8.666/93 prevê expressamente como hipótese de dispensa de licitação a contratação deste tipo de entidade.
Segundo o magistrado, conforme se extrai dos autos e dos depoimentos, o Poder Público continua executando o serviço de saúde com recursos próprios, porém, com parte das tarefas delegadas à OSCIP, que age em colaboração e parceria com o ente público, "seja quanto aos insumos, seja quanto ao quadro de funcionários e médicos".
"Portanto, a celebração do termo de parceria e a sua renovação, por si só, não se reveste de ilegalidade e para a caracterização do ilícito, deve ter cabal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos."
O juiz afirmou ainda que a reprovação das contas pelo TCE/SP, por si só, não caracteriza ato de improbidade, o qual, para ser configurado, depende não apenas do enriquecimento ilícito, mas também de dano ao erário ou violação aos princípios de administração pública, tendo de estar presente o aspecto subjetivo do dolo ou culpa.
Assim, o magistrado julgou improcedente a ACP.