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PEDIDO DE FALÊNCIA EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ENSEJA SUCUMBÊNCIA CONFORME REGRA GERAL


O TJ/SP reformou sentença para majorar a verba honorária sucumbencial, com base no artigo 85, §2º do CPC/15. A decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial.

No caso, uma empresa teve pedido de falência extinto, sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse de agir. Na decisão, o juízo da 3ª vara Cível de Osasco fixou pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$3 mil, aplicando o §8º do CPC/15, que prevê o arbitramento por apreciação equitativa.

Em apelação, foi solicitado que os honorários advocatícios fossem arbitrados com fundamento no §2º, com percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido com a extinção da ação ou sobre o valor atribuído à causa.

Em 2ª instância, o desembargador Fortes Barbosa, relator, entendeu que não houve justificativa para a aplicação da regra por equidade, tendo em vista que o valor da causa não pode ser tido como inestimável, irrisório e, nem mesmo, como excessivo, não extrapolando os parâmetros da normalidade. Assim, deu provimento à apelação neste ponto.

"Cabe, então, aplicação da regra contida no §2º do citado artigo 85 e, levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho realizado e a duração da demanda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, impõe-se a reforma da sentença, da maneira acima exposta, refeito o arbitramento da verba honorária sucumbencial."

O Tribunal manteve a extinção, julgando inadequado o pedido de falência, mas com fundamento diverso. O juízo 1º grau entendeu que o credor deveria ajuizar ação de cobrança, mas o colegiado consignou ausente o interesse de agir da autora "dada a conformação do título utilizado para dar suporte ao pleito".

O advogado Raphael Pereira Marques atuou na causa.

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