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MINUTOS RESIDUAIS GASTOS EM ATIVIDADES INDISPENSÁVEIS CARACTERIZAM TEMPO À DISPOSIÇÃO


Tempo gasto por empregado em atividades indispensáveis caracteriza tempo à disposição do empregador. Assim entendeu a 11ª turma do TRT da 3ª região, que negou provimento a recurso para condenar empresa ao pagamento de horas extras.

O trabalhador ingressou na Justiça contra a empresa alegando que chegava ao trabalho antes do horário contratual, dirigindo-se até o vestiário para vestir uniforme e fazer os procedimentos de higiene, além de um teste de atenção imediata, gastando cerca de 20 minutos para realizar essas atividades antes de marcar o ponto. Ao final do expediente, afirmou, marcava o ponto e depois gastava cerca de 25 minutos para retirar o uniforme, se higienizar e ir até à portaria da empresa. Pediu, então, o pagamento dos 45 minutos residuais.

A empresa, por sua vez, alegou que o tempo gasto se deu por interesse pessoal do reclamante. Já a testemunha do reclamante não soube precisar o tempo gasto pelas atividades antes e depois da marcação do ponto.

O juízo de origem entendeu que as atividades não eram particulares do empregado. Assim, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, por tempo à disposição do empregador.

Em recurso, a empresa afirmou que o trabalhador não produziu prova de que ficava à sua disposição antes e depois dos registros nos cartões de ponto, e que cláusula de convenção coletiva exclui o tempo nas dependências da empregadora antes ou depois da jornada de trabalho como tempo à disposição. Alegou ainda que os registros nos cartões não superam os cinco minutos, devendo ser aplicado o previsto na convenção.

A relatora no TRT da 3ª região, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro frisou que, ainda que o reclamante pudesse chegar ao trabalho uniformizado, "se deixava para trocar a roupa nas dependências da reclamada e com o seu consentimento, procedendo da mesma forma ao final da jornada, há que considerar o aludido período como tempo efetivo de serviço".

Para a magistrada, as demais atividades não são de conveniência do empregado, nos termos da norma coletiva invocada. Afirmou ainda que não tem eficácia cláusula de convenção que suprime o direito do empregado ao recebimento de horas em que esteve efetivamente à disposição da empregadora.

"Assim, o tempo gasto nas atividades de deslocamento interno, higienização e troca de uniforme deve ser considerado como à disposição da empresa e, via de consequência, deve ser remunerado, desde que superior a dez minutos (aplicação do art. 4º e 58 , § 1º da CLT e Súmulas 366 e 429 do TST), o que restou evidenciado no caso, sendo certo que o lapso temporal fixado na origem afigura-se razoável e condizente com o teor das provas produzidas."

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso.

  • Processo: 0010485-74.2019.5.03.0005

Confira a íntegra do acórdão.

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