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STJ: LOCADOR RESPONDE POR DANOS DURANTE O DESPEJO APENAS SE ATUAR NA EXECUÇÃO DA ORDEM


Locador do imóvel somente responderá por prejuízos de perda ou deterioração de bens durante execução de despejo coercitivo, caso tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Decisão é da 3ª turma do STJ ao entender que o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem os danos.

O colegiado negou provimento a recurso de cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, que foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que os artigos 161 do CPC e 629 do CC determinam que a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga. Ao proferir seu voto, o ministro destacou que:

"Havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial".

Com base no artigo 5º da CF/88, o ministro defendeu que a do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes.

Desta forma, o ministro concluiu que "a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa".

 

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