Locador do imóvel somente responderá por prejuízos de perda ou deterioração de bens durante execução de despejo coercitivo, caso tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Decisão é da 3ª turma do STJ ao entender que o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem os danos.
O colegiado negou provimento a recurso de cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, que foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que os artigos 161 do CPC e 629 do CC determinam que a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga. Ao proferir seu voto, o ministro destacou que:
"Havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial".
Com base no artigo 5º da CF/88, o ministro defendeu que a do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes.
Desta forma, o ministro concluiu que "a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa".