A 8ª turma do TRT da 2ª região negou pretensão de motorista da Uber que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com a plataforma.
Em 1º grau o pedido do reclamante também foi julgado improcedente. Ao analisar o recurso, o desembargador Adalberto Martins explicou que a subordinação jurídica é o traço definidor, por excelência, do contrato de trabalho, e o requisito não se verifica na relação entre as partes:
"A possibilidade de recusar o atendimento a clientes sem sofrer efetiva penalidade por parte da reclamada revela a ausência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego, mesmo porque o verdadeiro empregado, ressalvadas as situações previstas em lei, não pode se negar a realizar o serviço para o qual foi contratado, sem que isto deixe de caracterizar descumprimento do contrato de trabalho."
A 8ª turma do TRT da 2ª região negou pretensão de motorista da Uber que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com a plataforma.
Em 1º grau o pedido do reclamante também foi julgado improcedente. Ao analisar o recurso, o desembargador Adalberto Martins explicou que a subordinação jurídica é o traço definidor, por excelência, do contrato de trabalho, e o requisito não se verifica na relação entre as partes:
"A possibilidade de recusar o atendimento a clientes sem sofrer efetiva penalidade por parte da reclamada revela a ausência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego, mesmo porque o verdadeiro empregado, ressalvadas as situações previstas em lei, não pode se negar a realizar o serviço para o qual foi contratado, sem que isto deixe de caracterizar descumprimento do contrato de trabalho."