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A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

05Mai, 2016

Tributário

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O Estado de São Paulo, através da Lei Estadual nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei n.º 13.918/2009, em seu artigo n.º 96, prevê uma taxa de juros moratórios com percentual de 0,13% ao dia, perfazendo o montante de 46,8% ao ano, para a correção dos débitos do ICMS.

Ocorre que em 07/03/2013, foi publicado o acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, declarando parcialmente inconstitucional o §1.º do referido artigo, sob o fundamento de que os juros moratórios incidentes sobre os débitos de ICMS não podem ser superiores à taxa SELIC, que é utilizada pela União para as atualizações referentes às obrigações tributárias de sua competência.

O TJ/SP firmou seu entendimento no disposto pelo art. 24, inc. I, da Constituição Federal, que prevê competência concorrente da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para legislarem sobre matéria de Direito Tributário e Financeiro. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo, quando há “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

Diante disso, os Estados não podem fixar suas taxas de juros em percentuais superiores aos fixados pela União, neste caso, a taxa SELIC, atualmente com o montante acumulado de 14,25% ao ano, o que representa um percentual muito inferior ao previsto na legislação estadual.

O STF já havia decidido pela inconstitucionalidade parcial de correção monetária no julgamento do RE n.º 183.907, e da ADI n.º 442/SP: “A União e os Estados–membros detém competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do art. 24, inciso I da CB/88. (…) A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União.” (STF, ADI 442, Tribunal Pleno, de 28.05.2010).

Entretanto, sendo proferida no controle difuso de constitucionalidade, a decisão do STF gera efeitos somente entre as partes litigantes, ou seja, os contribuintes DEVEM pleitear junto ao Poder Judiciário a não incidência dos juros moratórios de 0,13% ao dia sobre os débitos de ICMS, bem como requerer a restituição de valores por ventura indevidamente recolhidos a este título desde a data de 23.12.2009.

Neste contexto, a Oliveira Miguel Advogados conta com uma equipe técnica de elevado conhecimento para oferecer aos seus Clientes a garantia de seus direitos.

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