O advogado pode inscrever o nome de seu cliente devedor nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso caracterize infração ético-disciplinar. Essa é a conclusão da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.
De acordo com o entendimento firmado à unanimidade, essa conduta, além de não assinalar mercantilização da profissão, não caracteriza nenhuma violação aos preceitos éticos e morais da advocacia, e, ainda, está em simetria com a previsão do parágrafo único do art. 52 do Código de Ética e Disciplina.
O relator da consulta, Bruno Richa Menegatti, destacou que "se é autorizado ao advogado protestar o contrato de honorários advocatícios - medida de maior gravidade ao devedor e com maior cunho empresarial do que a negativação -, com mais razão poderá ele inscrever o nome de seu cliente nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso constitua qualquer infração ética e/ou disciplinar".
A turma destacou, também, que o CPC/15 autoriza o credor a formular requerimento de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente e que "se é autorizado ao advogado executar o contrato de honorários advocatícios, também lhe será deferido realizar a negativação prevista na norma processual de regência".
Ao fim, concluiu o colegiado que não há impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como, por exemplo, Serasa e SPC.