Advogados não podem anunciar seus serviços em sites como OLX e similares. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.
Por unanimidade, o tribunal entendeu que a disponibilização dos dados em sites de vendas tem nítido caráter de anúncio.
Viés mercantilista
Segundo o relator Bruno Richa Menegatti, essa conduta é vedada pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina e pelo provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB. O Tribunal, destacou que esse tipo de anúncio tem viés mercantilista, e, por isso, poderia, em tese, caracterizar infração disciplinar.
O Tribunal ressaltou que "a disponibilização dos dados indicados no sítio eletrônico OLX, tem nítido caráter de anúncio, já que o desígnio é de "pulverizar" o nome do advogado e/ou da sociedade entre a coletividade com o intuito de angariar clientes.
"Não se tratando de um mero conteúdo discreto e dirigido a um público destinado (vide, publicidade), como determinam os preceitos éticos da OAB."
O tribunal pontuou ainda que "a publicidade - que é mitigada - deve ser realizada em canal vinculado à atividade jurídica, como, por exemplo, os sítios eletrônicos Migalhas etc., e não em sites de compra e venda".
- Veja abaixo a íntegra da ementa.
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PROCESSO Nº 139722019
Relator(a): Dr.(a) Bruno Richa Menegatti. EMENTA: CONSULTA - POSSIBILIDADE DE ANUNCIAR/DISPONIBILIZAR NOME DE ADVOGADO NO SÍTIO ELETRONICO OLX - CONSULTA ADMITIDA - CONDUTA VEDADA. (i) Admite-se consulta quando se tratar de situação hipotética e não se verificar interesse de obtenção de prejulgamento para caso específico. Inteligência do art. 45 do RITED/OAB/ES (ii) É irregular (e, portanto, conduta vedada) a disponibilização de nome, número de inscrição, área de atuação, titulação acadêmica e contato no sítio eletrônico OLX (iii) A uma porque tal sítio eletrônico tem genuíno proposito mercantilista, de atos de mercancia, os quais são incompatíveis com a advocacia, pela dicção do art. 5.º do CED e do art. 4.º, alínea l do Provimento n.º 94/2000 do CFOAB (iv) A duas porque tal ato tem nítido caráter de "anuncio", e, por aí dizer, de propaganda, já que o desígnio é de "pulverizar" o nome do Advogado e/ou da Sociedade de Advogados, não se tratando de um mero conteúdo discreto e dirigido a um público destinado (vide, publicidade), como determinam os preceitos éticos da OAB, em particular o art. 39 do CED (v) Atendendo à consulta empreendida, conclui-se ser vedado ao Advogado anunciar-se no sítio eletrônico OLX e similares, podendo, em tese, tal conduta caracterizar as infrações descritas nos incisos IV e XXV do art. 34 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros julgadores integrantes da Primeira Turma o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no art. 18 do RI do TED/OAB/ES, em conhecer da consulta e concluir por ser vedado ao Advogado anunciar-se no sítio eletrônico OLX e similares, nos termos do voto do Relator. (Vitória, ES, 22 de março de 2019. Marlilson Machado Sueiro de Carvalho Presidente da Turma Julgadora Bruno Richa Menegatti Relator).