Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ proveu recurso de cooperativa em caso que analisou se a verba denominada FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa.
Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com apuração de haveres interposta por cooperada contra cooperativa de calçados, sob a alegação de ter sido admitida no quadro de associados da cooperativa em 1998 e excluída em 2005. A autora alega, entre outros, ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada (capital integralizado), da evolução da cota do fundo de assistência técnica educacional e social.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, mas o TJ/RS deu provimento à apelação da autora, sob a premissa de que a indivisibilidade do FATES existe enquanto perdurar a relação entre os associados e a cooperativa: "Julgar o tema em sentido contrário seria permitir que o capital da autora ficasse vinculado à Cooperativa sem que a demandante compusesse o quadro associativo."
Legislação específica
O relator do recurso, ministroconsignou que nos termos da lei específica das cooperativas (lei 5.764/71), o FATES é indivisível, impondo-se a aplicação do princípio da especialidade.
"Isso porque a regra constante do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 5.764/1971, não colide com o Código Civil, que ressalva a possibilidade de aplicação de disposições concernentes à Lei das Cooperativas em circunstâncias que não divergem do mencionado diploma, ou, como expressamente consta do parágrafo único do art. 983, "para o exercício de certas atividades".
A mera aplicação da máxima lex specialis derrogat lex generalis conduz a tal conclusão, observando-se que o Código Civil não só ressalvou a vigência da legislação especial, que lhe é anterior, como não a contrariou em momento algum, de modo a permitir a divisibilidade do FATES."
Conforme o ministro, o tratamento diferenciado dado às cooperativas se justifica por inúmeras circunstâncias, como a ausência de intenção de lucro, a liberdade de ingresso e saída da sociedade, a inexistência de um capital fixo atrelado à exclusão do associado do quadro social e a observância da regra que a cada cooperado é atribuído o direito de um voto, independentemente do valor das cotas-partes possuídas, o que lhe diferencia de outros tipos de sociedade.
"É que o ideal da cooperativa é diverso, pois não busca propriamente propiciar a concorrência, já que visa congregar, especialmente os mais economicamente necessitados com o intuito de oferecer um atendimento proporcional aos associados que praticam uma atividade comum."
Em conclusão, Cueva afirmou não ser plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES, "já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista".