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STF vai decidir se é obrigatória audiência de custódia em todas as modalidades de prisão


Nesta semana, o plenário do STF tem sessões ordinárias na quarta e quinta-feira pela tarde. Além de processos em lista, os ministros têm três matérias principais para julgamento:

  • Fixação de tese no caso de compartilhamento de dados com o MP sem ordem judicial
  • Reclamação sobre audiências de custódia em casos de prisões cautelares
  • Ação sobre taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá.
  • Audiência de custódia

    Em fevereiro de 2019, a 2ª turma do STF decidiu remeter ao plenário do STF o julgamento do agravo regimental apresentado em reclamação, na qual a Defensoria Pública do Rio afirma que o TJ/RJ limita a realização de audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante.

    Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na ADPF 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.

    Em 2015, na referida ADPF, o STF deferiu liminar a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.

    Para a DP/RJ, no julgado não ocorreu qualquer restrição da audiência de custódia aos casos relacionados exclusivamente com a prisão em flagrante.

    Relator da ação é o ministro Edson Fachin.

    Tese

    Na última semana, o plenário do STF decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela UIF, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

    Nesta semana, o plenário deverá fixar uma tese a respeito do tema.

    Recursos hídricos

    A APINE - Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica ajuizou ação no Supremo contra dispositivos da lei 2.388/18, do Estado do Amapá, que instituiu, em âmbito local, taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos.

    A Associação alega inconstitucionalidade formal por usurpação da competência, tendo em vista atribuição conferida à União pela Constituição Federal para legislar sobre águas e energia. Sustenta que inexiste lacuna normativa que respalde a atuação dos estados sobre a matéria, uma vez que foi esgotado o tratamento do tema pela União. 

    Ministro Marco Aurélio e o relator da matéria.

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