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STJ: Citação por carta entregue a terceiro em endereço comercial é inválida


O artigo 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil trata da citação de pessoa física por correio. Tal modalidade exige que a carta de citação seja entregue diretamente ao citando, que por conseguinte deverá assinar o respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade de citação.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão (REsp 1.840.466) para determinar a nulidade da citação feita por carta no endereço em que o citando atua como administrador comercial, mas entregue a um terceiro, seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou ofensa ao artigo 248 do Código de Processo Civil, pois "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". A citação postal enviada ao estabelecimento comercial onde o citando exerce atividade como sócio administrador "não é suficiente para afastar a norma processual expressa, sobretudo porque não há como ter certeza de que tomou conhecimento da ação monitória contra si".

Portanto somente será válida a citação postal recebida por terceiro em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 248 do Código de Processo Civil ou quando feita em loteamento ou condomínio havendo controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme parágrafo 2º, do mesmo artigo.

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