A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC (0300128-56.2017.8.24.0082) decidiu ser abusiva a cláusula de tolerância genérica e ampliativa prevista no contrato de compra de imóveis na planta, pois não impõe limite temporal ao prazo de prorrogação da entrega do imóvel.
No caso em questão, a construtora foi condenada a pagar lucros cessantes desde a data de descumprimento contratual por atraso na entrega de imóvel comprado na planta. De acordo com o Tribunal, essa cláusula de tolerância é nula, pois viola os princípios como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Conforme o Relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, há relação de consumo entre as partes, e o prazo de tolerância deve ser razoável, "de modo que é manifesta a impossibilidade de prorrogação do lapso ad aeternum, bem com a disposição de redação limitativa genérica e unilateral".
Além disso, "A apelante não comprovou a ocorrência de intempéries climáticas, atrasos de fornecedores ou qualquer outra situação que fugisse de sua alçada de resolução. Na realidade, as justificativas encampadas no relatório deságuam em hipóteses inerentes ao risco da atividade da construtora, cabendo a ela arcar com a responsabilidade pela inexecução da obrigação a tempo e modo."
A decisão foi unânime a e fixoção dos lucros cessantes se deu a partir do prazo previsto para a efetiva entrega do imóvel em primeiro momento.