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IMÓVEL LOCADO E O DIREITO DE PREFERÊNCIA


A Lei do Inquilinato (8.245/91), trata das regras específicas de contratos de locação de imóveis urbanos.

E, especificamente nos artigos 27 ao 34, prevê o chamado direito de preferência. Ou seja, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento de imóvel locado, o locador deverá notificar o locatário para que este possa exercer tal direito em relação aos demais possíveis compradores no caso de interesse na compra do imóvel em questão.

Na notificação deve estar especificado todas as condições do negócio, como a discriminação do valor, a forma de pagamento, o local e horário para análise das documentações que forem necessárias.

Ressalta-se que o locatário tem o prazo de 30 dias para aceitar ou não a proposta de venda, se não seu direito caducará. Ele não pode impor condições, apenas pode aceitar ou recusar.

E, caso venha a aceitar e depois desista, caberá indenização ao então locador assim como também poderá receber indenização se o direito de preferência não for observado, a não ser que decida pela propriedade do imóvel, mediante depósito do valor do bem no prazo de seis meses a contar da venda.

 

 

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